Não há médico que não tenha sido surpreendido por pacientes que se negam a fazer tratamentos, despertando dúvidas sobre o que o profissional deve fazer nestes casos. Isso acontece no Consultório, na Clínica ou com pacientes hospitalizados, que, às vezes, de modo surpreendente, recusam-se a realizar exames, usar medicamentos ou a adotar autocuidado orientado; ou mesmo, a realizar cirurgias essenciais.
Tais recusas geram incompreensão nos profissionais; afinal, se o paciente busca a melhora de sua saúde, ele precisa se submeter a tratamentos, o que inclina o profissional a não permitir muito espaço para discussão a respeito do direito de recusa, já que o paciente não tem as mais adequadas condições para avaliar os riscos de sua atitude.
Nisso, há duas valências em conflito: o dever médico de fazer o melhor pelo paciente e o direito deste a recusar tratamentos. E claro, há também o fato de que o resultado da atuação profissional pode restar comprometido e, até mesmo, ser questionado, muitas vezes pela alegação de que o paciente não recebeu informações suficientes para deliberar acerca de algo tão importante para a sua vida.
O paciente tem, de fato, o direito de recusa, desde que inequivocamente esclarecido, em linguagem que compreenda. Não apenas na vigência de tratamentos que não mudam o curso de doenças crônicas, mas, a qualquer momento em que o paciente possa deliberar por si próprio ou por representante validamente constituído.
Ao profissional cabe ficar atento às Resoluções do Conselho de Medicina, normas legais, bem como adotar Termos de Consentimento e registros em prontuários e fichas clínicas, sobretudo porque o comportamento não cooperativo do paciente não exclui a possibilidade de processo judicial futuro questionando as informações e a assistência prestadas.