Um dos aspectos mais marcantes na evolução recente do Direito é a “filiação socioafetiva”, entendida como o reconhecimento da maternidade ou da paternidade de qualquer pessoa com base no afeto. Ou, em outras palavras, a prevalência do aspecto afetivo sobre a questão da consanguinidade.
Num tempo não muito distante era possível desfazer vínculos de paternidade, por exemplo, mediante a descoberta de que a criança ou adolescente – embora houvesse sido registrada e convivido por longo período com o pai – não era filho biológico, o que autorizava o cancelamento do registro civil. Esta regra ainda existe, mas tem sua aplicação mitigada e não prevalece quando há vínculo afetivo entre as partes.
A partir da vigência da Constituição de 1988 e do Código Civil de 2002, a doutrina jurídica e as decisões judiciais foram se firmando não somente para impedir o desfazimento de relações em que houvesse convívio entre pais e filhos, como também para permitir o registro da chamada paternidade ou maternidade socioafetiva. É a materialização de um ditado popular segundo o qual “pai é quem cria!”.
Atualmente, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva de menores de até 12 anos, junto ao Cartório de Registros Civis, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Para adolescentes ou maiores, o reconhecimento da filiação socioafetiva só pode ser feito por meio de ação judicial. Em ambos os casos, há necessidade de comprovar a convivência socioafetiva, o que pode ser feito por documentos, testemunhas, entre outros.