Um dos temas mais tormentosos do século passado foi o divórcio, que, a partir da década de 70, passou a ser admitido desde que precedido de outro processo judicial (a ação de separação judicial), cuja sentença tenha sido proferida, ao menos, dois anos antes. Este modelo foi parcialmente replicado no Código Civil de 2002.
A possibilidade do chamado divórcio não precedido de separação judicial, ou “de fato”, foi disciplinada pela Emenda Constitucional 66/2010, cuja função foi apenas declarar que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
A partir desta nova realidade jurídica, parcela expressiva dos operadores do direito passou a adotar o entendimento de que o divórcio é direito potestativo de qualquer dos cônjuges, que pode exercê-lo independentemente da vontade do outro. Por isso, em muitos casos, o Poder Judiciário determina o divórcio por medida liminar.
O próximo passo desta evolução será o chamado “divórcio impositivo”, em que qualquer das partes poderá comparecer ao Cartório de Registro Civil e formalizar o divórcio, mesmo contra a vontade da parte contrária, desde que não haja gravidez em curso ou filhos menores. O Tribunal de Justiça de Pernambuco chegou a disciplinar esta possibilidade através de norma administrativa, que, entretanto, foi cassada pelo CNJ. O tema é objeto do Projeto de Lei 3.457/19, que tramita no Senado.