Além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o cliente de transporte aéreo tem a proteção da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC, sobretudo para atrasos e cancelamentos de voos.
O artigo 12 determina que as alterações realizadas de forma programada pela companhia aérea, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
E ainda que deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:
I – informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e
II – alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Além disso, caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro:
I – reacomodação;
II – reembolso integral;
III – execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Conheça seus direitos!